- 1 -Os organismos autónomos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Relatório de actividades do órgão de gestão;
- b)Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Balanço analítico;
- d)Demonstração de resultados líquidos;
- e)Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- f)Parecer do órgão fiscalizador.
- 2 -O relatório de actividades do órgão de gestão deverá proporcionar uma visão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, espelhando a eficiência na utilização dos meios afectos à prossecução das suas actividades e a eficácia na realização dos objectivos propostos.
- 3 -O parecer do órgão fiscalizador deverá incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório referido na alínea a) do n.º 1, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.
- 4 -Os documentos de prestação de contas serão remetidos ao Ministério das Finanças, até 31 de Maio do ano seguinte.
Artigo 50.º — Documentos de prestação de contas
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992