Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, de todas as medidas a tomar no estaleiro no que respeite à segurança e à saúde no trabalho.
Artigo 11.º — Informação aos trabalhadores
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995