- 1 -Quando se comprove a existência de risco grave para a vida e saúde dos trabalhadores ou a probabilidade séria da sua verificação, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode determinar a suspensão imediata dos procedimentos que sejam causa de tais riscos.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o recomeço da actividade carece de autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 12.º — Riscos graves
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995