- 1 -Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade na perspectiva de segurança dos trabalhadores devem ser comunicados pelo respectivo empregador ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho no prazo de vinte e quatro horas.
- 2 -Quando estejam em causa trabalhadores independentes, a comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, pelo director da obra; não existindo nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da obra.
- 3 -Cabe ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a realização de inquérito sobre as causas do acidente.
- 4 -Devem ser suspensos, por quem participe o acidente ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, todos os trabalhos susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
- 5 -O dono da obra deve, de imediato e até à recolha dos elementos considerados necessários para o inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.
- 6 -Do inquérito realizado nos termos do n.º 3 é dado conhecimento à entidade competente para a concessão de licenças de industrial de construção civil e de empreiteiro de obras públicas.
Artigo 13.º — Acidentes graves e mortais
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995