O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Artigo 16.º — Destino das coimas
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995