- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, a organização e o funcionamento do estaleiro com desrespeito das prescrições de segurança e saúde estabelecidas nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º, n.º 4, e 9.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea a), bem como das regras técnicas constantes dos diplomas previstos nos artigos 14.º e 18.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:
- a)De 100000$00 a 300000$00, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;
- b)De 200000$00 a 500000$00, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;
- c)De 300000$00 a 1500000$00, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;
- d)De 400000$00 a 2000000$00, quando o número de trabalhadores for superior a 100.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos do número anterior, a violação do n.º 7 do artigo 6.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 9.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, os valores mínimos das coimas são aumentados em metade do respectivo montante.
- 5 -Constitui contra-ordenação, punível com coima no valor do dobro das coimas referidas no n.º 2:
- a)A ausência de nomeação dos coordenadores de projecto e de obra em matéria de segurança e saúde ou do director de obra, quando exigível, nos termos do artigo 5.º;
- b)A inexistência do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica com elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, nos termos do artigo 6.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
- c)A inexistência de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos especiais ou a violação das normas técnicas de segurança e saúde na execução de trabalhos que impliquem riscos especiais, enumerados no anexo II, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- d)A violação dos deveres de informação em matéria de segurança e saúde, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 11.º
- 6 -Para efeitos da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes, aferido pela comunicação prévia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 7 -Será considerado, para efeito de aplicação de coimas, o número de trabalhadores presentes no estaleiro quando exceda a previsão constante da comunicação prévia ou quando falte esta comunicação.
- 8 -A inexistência de comunicação, ou a comunicação fora de prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, nos termos do artigo 13.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 1500000$00.
- 9 -A violação, por parte dos trabalhadores independentes, dos deveres previstos no artigo 10.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 10 -Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá nunca exceder 500000$00.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1995