- 1 -A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde, consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 2 -O autor do projecto deve atender aos princípios gerais de prevenção, em especial nas opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que se destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem como à previsão do prazo para a realização desses trabalhos.
Artigo 4.º — Projecto da obra
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995