- 1 -Quando a elaboração do projecto da obra esteja cometida a mais de um sujeito, deve o dono da obra nomear um coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde.
- 2 -Quando na execução da obra intervenha mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes, ou diversos trabalhadores independentes, o dono da obra deve nomear um coordenador da obra em matéria de segurança e saúde.
- 3 -Para a execução da obra, quando não for necessária a nomeação de coordenador em matéria de segurança e saúde nos termos do número anterior, o empregador deve designar um director da obra.
- 4 -A nomeação do coordenador em matéria de segurança e saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico responsável da obra e o empregador das responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a cada um deles cabem, designadamente nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º — Coordenação de segurança e saúde
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995