- 1 -A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um plano de segurança e de saúde que estabeleça as regras a observar no mesmo.
- 2 -A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento de outras actividades ou a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro.
- 3 -Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos.
- 4 -O dono da obra deve remeter o plano de segurança e de saúde ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ao director da obra.
- 5 -Quando as especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas aos processos construtivos ou aos métodos de trabalho utilizados no estaleiro, os empregadores devem propor as alterações necessárias ao coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ao director da obra.
- 6 -Quando, no decurso da execução da obra, se verifique que as especificações do plano de segurança e de saúde são desadequadas, os trabalhadores devem informar desse facto o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o director da obra.
- 7 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, quando o entender justificado, notificar o dono da obra para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.
Artigo 6.º — Plano de segurança e de saúde
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995