- 1 -Durante a elaboração do projecto da obra, o coordenador do projecto em matéria de segurança e saúde deve:
- a)Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º;
- b)Elaborar, ou mandar elaborar, o plano de segurança e de saúde referido no artigo 6.º;
- c)Elaborar uma compilação técnica com todos os elementos relevantes em matéria de segurança e saúde, tendo em vista as intervenções posteriores à conclusão da obra que se enquadrem no anexo I.
- 2 -Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve:
- a)Promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos ou fases de trabalho;
- b)Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos artigos 8.º e 10.º, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde.
- 3 -O coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao projecto da obra:
- a)Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do plano de segurança e de saúde e da compilação técnica referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1;
- b)Coordenar as actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
- c)Coordenar e controlar a correcta aplicação dos métodos de trabalho;
- d)Promover a divulgação mútua de informação sobre riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro;
- e)Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas.
Artigo 9.º — Obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995