- 1 -Cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e, em especial:
- a)Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;
- b)Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;
- c)Garantir a correcta movimentação dos materiais;
- d)Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;
- e)Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias perigosas;
- f)Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
- g)Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;
- h)Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;
- i)Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente.
- 2 -Os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas constantes da portaria referida no artigo 14.º, tendo em atenção as indicações dos coordenadores do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, do director da obra.
- 3 -As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o empregador das responsabilidades que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 4 -Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve:
- a)Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
- b)Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º — Obrigações dos empregadores
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995