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- 4 -Após a recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a comissão de coordenação regional, remetendo-lhe, para o efeito, o plano, acompanhado daqueles pareceres, salvo se existir plano eficaz de ordem superior com o qual se conforme, caso em que é dispensada a audição da comissão de coordenação regional.
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Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997