- 1 -Os planos municipais são registados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à comissão de coordenação regional da respectiva área, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal, na parte que respeita à aprovação, acompanhada dos elementos fundamentais do plano, da planta de síntese do plano eficaz mais abrangente, quando exista, com a delimitação da área correspondente ao plano sujeito a registo, bem como os elementos referidos no artigo 15.º do presente diploma.
- 3 -A comissão de coordenação regional comunica à câmara municipal, no prazo de 50 dias a contar da data da recepção do processo, a aceitação ou a recusa do registo.
- 4 -No caso de aceitação, a comissão de coordenação regional remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, para registo, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal, na parte que respeita à aprovação do plano, acompanhada da planta de síntese e do regulamento.
- 5 -A falta de resposta no prazo a que se refere o n.º 3 interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
- 6 -Perante a falta de resposta da comissão de coordenação regional dentro do prazo mencionado no n.º 3, a câmara municipal envia o plano para registo à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, fundamentando o pedido de registo com base no deferimento tácito ocorrido.
- 7 -A recusa do registo pela comissão de coordenação regional só pode fundamentar-se na não conformidade com o plano municipal plenamente eficaz mais abrangente que tenha sido ratificado, na falta de articulação com outros planos municipais plenamente eficazes ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes de interesse para o ordenamento do território, cabendo dessa decisão recurso para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no n.º 3.
- 8 -No caso de planos municipais sujeitos a ratificação, o registo é feito oficiosamente na sequência desta.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997