- 1 -O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1110/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é alterado da seguinte forma:
- a)O valor do limite máximo de resíduo (LMR) correspondente à substância activa enxofre permitido em mangas é substituído por 50 mg/kg;
- b)O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião, permitida em anonas e mangas é substituído por 0,1 mg/kg.
- 2 -O anexo do Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
- a)O valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em uvas de mesa e para vinho é substituído por 2 mg/kg, em bananas é substituído por 2 mg/kg, em plantas aromáticas é substituído por 3 (ver nota p) mg/kg, em feijões sem casca é substituído por 0,2 (ver nota p) mg/kg, em sementes de oleaginosas é suprimido o valor de 0,05 (ver nota *)(ver nota p) mg/kg, em sementes de colza é substituído por 0,5 (ver nota p) mg/kg e em outras sementes de oleaginosas é substituído por 0,05 (ver nota *)(ver nota p) mg/kg;
- b)Os valores de LMR referidos na alínea anterior são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003.
Artigo 2.º — Alteração de limites máximos de resíduos
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003