- 1 -É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:
- a)Os valores de LMR constantes do anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- b)Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 7 de Janeiro de 2007 para as substâncias activas 2,4-D, tifensulfurão-metilo e triassulfurão.
- 2 -O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
- a)Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em abóbora;
- b)Na rubrica referente à substância activa fludioxonil é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em abóbora;
- c)Na rubrica referente à substância activa difenoconazol são estabelecidos os valores do LMR de 0,3 mg/kg em cenoura, de 1 mg/kg em feijões e ervilhas, de 0,2 mg/kg em couve-flor e de 0,1 mg/kg em alhos-franceses;
- d)Na rubrica referente à substância activa lufenurão é estabelecido em 0,05 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;
- e)Na rubrica referente à substância activa imidaclopride é estabelecido em 0,3 mg/kg o valor do LMR em cerejas;
- f)Na rubrica referente à substância activa fenepiroximato é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em laranjas, em toranjas e em pomelos.
- 3 -No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa triassulfurão.
- 4 -No anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa 2,4-D.
Artigo 3.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2003