- 1 -Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
- a)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
- b)A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
- c)O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
- d)A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
- e)A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
- f)A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
- g)O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
- 2 -O disposto no artigo 10.º não se aplica:
- a)Às áreas urbanas e às áreas industriais;
- b)Ao acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
- c)Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
- d)Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
- e)À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
- f)À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
- g)As áreas sob jurisdição militar.
Artigo 11.º — Excepções
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004