- 1 -Compete, nomeadamente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e às CMDFCI a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
- 2 -Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais promover, designadamente, junto dos meios de comunicação social, a divulgação diária do índice de risco de incêndio e das correspondentes medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 22.º, bem como a sua incidência territorial.
Artigo 13.º — Sensibilização e divulgação das medidas
Vigente desde: 30/06/2004
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