- 1 -Nas áreas florestais previamente definidas nos planos de defesa da floresta mencionados no artigo 8.º do presente diploma e durante o período crítico, é obrigatório que a entidade responsável:
- a)Pela rede viária, providencie pela limpeza de uma faixa lateral de terreno confinante, numa largura não inferior a 10 m;
- b)Pela rede ferroviária, providencie pela limpeza de uma faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos, numa largura não inferior a 10 m;
- c)Pelas linhas de transporte de energia eléctrica, ou seja, pela rede de muito alta tensão (MAT), com tensão superior a 110 kV, providencie pela limpeza de uma faixa de largura não inferior a 10 m, contada a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas.
- 2 -Nos espaços rurais a entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações.
- 3 -Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia.
- 4 -Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, à câmara municipal, realizar os trabalhos de limpeza, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
- 5 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário e os proprietários e outros produtores florestais das faixas de terreno que obrigatoriamente devem ser limpas por força dos n.os 1, 3 e 4 são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza, sendo a intervenção precedida de divulgação em prazo adequado, nunca inferior a 10 dias.
Artigo 16.º — Redução do risco de incêndio
Vigente desde: 30/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004