- 1 -O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O técnico é credenciado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 3 -A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 17.º — Fogo controlado
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004