- 1 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 2 e 4, quando não se trate de uma competência da autarquia, e do artigo 16.º, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
- 3 -Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida.
- 4 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 18.º — Incumprimento de medidas preventivas
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004