- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico:
- a)O lançamento de foguetes, de balões com mecha acesa e qualquer tipo de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos não são permitidos, excepto quando não produzam recaída incandescente;
- b)As acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
- 2 -Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
- 3 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.
Artigo 22.º — Foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004