- 1 -As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
- 2 -As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de limpeza das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -Compete à Autoridade Florestal Nacional articular com as Forças Armadas a sua participação na execução das acções a que se referem os números anteriores.
Artigo 27.º — Forças Armadas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004