- 1 -Enquanto o PNPPFCI não for aprovado por resolução do Conselho de Ministros, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, vigora o plano de protecção das florestas contra incêndios, referido no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Os Planos Municipais de Intervenção na Floresta (PMIF) cujos processos de elaboração, apreciação e parecer final se encontrem a decorrer ou estejam já concluídos podem, depois das necessárias adaptações, ser considerados para efeitos do presente diploma como planos de defesa da floresta previstos no n.º 1 do artigo 8.º, após o que são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -A elaboração dos planos de defesa da floresta considerada prioritária quando a respectiva área geográfica esteja abrangida total ou parcialmente por zonas críticas, deve estar concluída no prazo máximo de um ano.
Artigo 33.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004