- 1 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 2 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
- a)60% para o Estado, do qual metade reverte para o Fundo Florestal Permanente;
- b)30% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- c)10% para a entidade autuante.
Artigo 32.º — Destino das coimas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004