- 1 -Para efeitos do presente diploma e com base em critérios de classificação que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
- a)Classe I - Muito baixa;
- b)Classe II - Baixa;
- c)Classe III - Média;
- d)Classe IV - Alta;
- e)Classe V - Muito alta.
- 2 -Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, entre outros, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
- 3 -De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 6.º — Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio
Vigente desde: 30/06/2004
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