- 1 -Os planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
- 2 -Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -Os planos de defesa são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
- 4 -Os planos são executados pelas diferentes entidades envolvidas e pelos proprietários e outros produtores florestais.
- 5 -A coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal.
- 6 -A elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º a aprovação dos planos de defesa deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Artigo 8.º — Planos de defesa da floresta
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004