- 1 -As infra-estruturas discriminadas no artigo 15.º e previstas nos planos de defesa da floresta podem, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser declaradas de utilidade pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e consequentemente serem expropriados os terrenos necessários à sua execução, nos termos previstos no Código das Expropriações, com carácter de urgência pelo Estado.
- 2 -Podem ainda, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser objecto de declaração de utilidade pública e de expropriação, com carácter de urgência pelo Estado, as infra-estruturas já executadas, nos casos em que não seja regularmente assegurada a sua manutenção pelos respectivos proprietários e outros produtores florestais.
- 3 -A gestão das infra-estruturas referidas nos anteriores n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 9.º — Expropriações
Vigente desde: 30/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004