- 1 -A Plataforma Digital visa, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, possibilitar a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor ou utente.
- 2 -O funcionamento da Plataforma Digital é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da defesa do consumidor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o formulário eletrónico da reclamação deve cumprir as regras de acessibilidade digital, por forma a permitir a apresentação autónoma de reclamações por consumidores ou utentes com deficiência visual.
Artigo 12.º-A — Plataforma Digital
AditadoVigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)