- 1 -A comercialização dos géneros alimentícios que contenham tremoço e produtos à base de tremoço e moluscos e produtos à base de moluscos é permitida até 23 de Dezembro de 2008, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os géneros alimentícios referidos no número anterior que tenham sido rotulados antes de 23 de Dezembro de 2008 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
- 3 -A comercialização dos géneros alimentícios conformes com o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2006, de 20 de Fevereiro, colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009, é permitida até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2008