O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Instituto de Segurança Social, I. P., em conjunto, sempre que necessário, com os serviços dos órgãos competentes das Regiões Autónomas, estabelecem as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Articulação entre instituições
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009