A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 1 % pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificam as condições de acesso à pensão antecipada, do regime de flexibilização sem redução e os 65 anos ou a data de início, se esta tiver lugar em idade inferior.
Artigo 9.º — Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes dos 65 anos
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009