- 1 -Para as pensões antecipadas de velhice, iniciadas a partir de 1 de Junho de 2007, bem como para as que sejam atribuídas nos 10 anos subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a taxa mensal de redução prevista no artigo 36.º do Decreto Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, é de 0,375 %.
- 2 -Mediante requerimento do interessado a apresentar no prazo de 90 dias, as pensões de invalidez e de velhice iniciadas desde 1 de Junho de 2007 são reavaliadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no número anterior produz efeitos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009