O valor das contribuições a pagar relativamente ao tempo de serviço bonificado é o que resulta da aplicação da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Artigo 8.º — Determinação do montante das contribuições
Vigente desde: 09/07/2009
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