- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos rege-se pela legislação específica sobre o transporte de mercadorias perigosas relativo a cada um dos ramos do setor do transporte.
- 2 -Compete à autoridade reguladora autorizar o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos em território nacional, bem como avaliar e fiscalizar as condições de segurança desse transporte.
- 3 -O produtor é responsável pelo combustível irradiado ou resíduos radioativos até à sua recolha na instalação de gestão dos mesmos ou até ao momento definido no contrato celebrado entre o produtor e o operador daquela instalação.
- 4 -O produtor é responsável pelos custos inerentes ao transporte.
Artigo 11.º — Transporte de combustível irradiado e de resíduos radioativos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013