- 1 -A principal responsabilidade pela segurança das instalações e pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos incumbe ao operador, não podendo ser delegada ou transferida.
- 2 -Os operadores, observando o disposto na legislação e regulamentação em vigor, devem avaliar e verificar periodicamente e melhorar continuamente, de acordo com critérios de razoabilidade, a segurança da instalação ou atividade de gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, de uma forma sistemática e verificável, através de uma avaliação adequada da segurança e sua demonstração.
Artigo 10.º — Responsabilidade do operador
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013