São atribuições da autoridade reguladora no âmbito do presente diploma:
- a)Propor e promover a elaboração de legislação e regulamentação necessárias nos domínios da gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, bem como aprovar os regulamentos que sejam da sua competência, nos termos da lei;
- b)Avaliar e fiscalizar as instalações destinadas à gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão e eliminação segura e responsável dos resíduos radioativos, em todas as suas fases, incluindo as fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade e da instalação, de acordo com um padrão de elevado nível de proteção contra riscos radiológicos, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança dessas instalações, dos seus trabalhadores e do público em geral;
- c)Adotar e executar ações de fiscalização, vigilância e monitorização das atividades e instalações ligadas à gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão e eliminação segura e responsável dos resíduos radioativos, e exigir a demonstração do cumprimento das disposições e dos requisitos nacionais de segurança radiológica e da respetiva licença, bem como ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração ou revogação das licenças, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de exploração e ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados às atividades ou instalações;
- d)Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de educação e formação do pessoal e quadros das instalações destinadas à gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão segura e responsável dos resíduos radioativos, visando preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da proteção e segurança radiológica adequadas às necessidades;
- e)Facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a gestão segura e responsável do combustível irradiado e à gestão segura e responsável dos resíduos radioativos, nos domínios da sua competência, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança nacional, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais;
- f)Validar os dados que, nos termos da legislação em vigor e no âmbito das suas atribuições, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à exceção dos relativos à resposta a emergências radiológicas;
- g)Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas;
- h)Caracterizar e classificar, para os devidos efeitos, os materiais radioativos como resíduos radioativos, cujo produtor tenha comunicado à autoridade reguladora que não prevê a sua utilização ulterior;
- i)Aplicar caso a caso os níveis de liberação ou os níveis de exclusão de acordo com os artigos 41.º e 42.º;
- j)Solicitar sempre que necessário a caracterização, a recolha ou o transporte dos resíduos radioativos à entidade responsável pela instalação de eliminação de resíduos radioativos;
- k)Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos;
- l)Elaborar e manter atualizado, anualmente, um inventário dos resíduos radioativos existentes em território nacional.