- 1 -O operador deve cooperar com a autoridade reguladora competente e fornecer, no prazo de 10 dias úteis, toda a informação relevante sempre que esta o solicite.
- 2 -O operador faculta à autoridade reguladora competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não.
- 3 -Qualquer alteração relevante para a segurança das instalações deve ser comunicada pelo operador à autoridade reguladora competente e autorizada por esta entidade.
Artigo 17.º — Cooperação
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013