- 1 -Todas as entidades que participam na gestão e eliminação segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos radioativos devem dispor de trabalhadores em número suficiente, com a qualificação e formação adequadas à manutenção das suas atividades de forma responsável e segura.
- 2 -Em conformidade com o número anterior, e de acordo com uma abordagem graduada, devem ainda ser previstas atividades de investigação e desenvolvimento que abranjam as necessidades definidas no programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de obter, preservar e continuar a desenvolver as necessárias competências e qualificações dos recursos humanos.
- 3 -Os operadores devem demonstrar que dispõem de recursos financeiros suficientes para garantir a segurança das atividades ou instalações de gestão de combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
- 4 -Os operadores devem desenvolver uma gestão de recursos humanos sistemática e documentada vinculando-se a objetivos de longo prazo para antecipar as necessidades futuras de pessoal.
Artigo 19.º — Recursos humanos e financeiros
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013