- 1 -Em conformidade com a legislação em vigor e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de confidencialidade e de segurança nacional, cabe ao operador facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
- 2 -É garantida ao público a possibilidade de participar, através de consulta pública, no processo de tomada de decisões em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a legislação em vigor e as obrigações internacionais, salvaguardando-se sempre as condições de segurança e a confidencialidade da informação.
Artigo 20.º — Transparência
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013