- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)A todas as fases da gestão do combustível irradiado, quando este resultar de atividades civis;
- b)A todas as fases da gestão dos resíduos radioativos, desde a produção à eliminação, quando estes resultarem de atividades civis;
- c)Às instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão dos resíduos radioativos.
- 2 -O presente diploma não se aplica a:
- a)Resíduos das indústrias extrativas que sejam radioativos, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro;
- b)Descargas autorizadas de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos.
- 3 -O n.º 2 do artigo 5.º não se aplica:
- a)Ao repatriamento de fontes seladas fora de uso destinadas ao fornecedor ou fabricante;
- b)À transferência do combustível irradiado de reatores de investigação para um país que fornece ou fabrica combustível para reatores de investigação, tendo em conta os acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013