Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
- a)«Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;
- b)«Armazenagem», a conservação de combustível irradiado ou de resíduos radioativos numa instalação, com intenção de os recuperar;
- c)«Autoridade reguladora competente», a entidade pública dotada de atribuições de regulação no domínio da segurança do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos;
- d)«Combustível irradiado», combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reator e permanentemente removido do mesmo; o combustível irradiado pode ser considerado quer como um recurso utilizável que pode ser reprocessado, quer como destinado à eliminação, se for considerado como um resíduo radioativo;
- e)«Descargas autorizadas», operação de deposição de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos no ambiente, que cumpra os limites definidos em legislação específica ou previamente autorizados e fixados na licença emitida pela entidade licenciadora;
- f)«Detentor», pessoa singular ou coletiva que tenha materiais radioativos, independentemente da sua origem, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- g)«Eliminação», a colocação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;
- h)«Emergência», uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;
- i)«Encerramento», a conclusão de todas as operações num dado momento posterior à colocação do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos numa instalação de eliminação, incluindo as intervenções técnicas finais ou outros trabalhos necessários para colocar a instalação numa condição que seja segura a longo prazo;
- j)«Gestão do combustível irradiado», todas as atividades ligadas à manipulação, armazenagem, reprocessamento ou eliminação do combustível irradiado, com exceção do transporte para fora do local;
- k)«Gestão dos resíduos radioativos», todas as atividades ligadas à manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenagem ou eliminação de resíduos radioativos, com exceção do transporte para fora do local;
- l)«Instalação de eliminação», qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo seja a eliminação dos resíduos radioativos;
- m)«Instalação de gestão do combustível irradiado», qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo seja a gestão do combustível irradiado;
- n)«Instalação de gestão dos resíduos radioativos», qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo seja a gestão dos resíduos radioativos;
- o)«Licença», um documento jurídico emitido pela autoridade reguladora competente para a realização de qualquer atividade ligada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos, ou que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento ou encerramento de uma instalação de gestão do combustível irradiado ou de uma instalação de gestão dos resíduos radioativos;
- p)«Níveis de exclusão», valores expressos em termos de concentração de atividade e ou de atividade total que as substâncias radioativas ou os materiais que contenham substâncias radioativas, resultantes de qualquer prática sujeita à exigência de declaração ou autorização, não deverão exceder para serem considerados isentos das exigências do presente diploma e que são fixados em portaria;
- q)«Níveis de liberação», limites expressos em termos de concentração de atividade e ou de atividade total abaixo dos quais os resíduos radioativos deixam de estar sob o controlo regulador, podendo ser entregues à gestão de um terceiro como materiais legalmente considerados não radioativos e que são fixados em portaria;
- r)«Operador», pessoa, singular ou coletiva, com plena responsabilidade por qualquer atividade ou instalação ligada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioativos sob controlo regulador da autoridade reguladora competente;
- s)«Produtor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza combustível irradiado ou resíduos radioativos;
- t)«Recolha», receção dos resíduos radioativos por uma instalação de gestão por ordem da autoridade reguladora competente após cumprido o disposto no artigo 15.º, não se incluindo o transporte;
- u)«Resíduos radioativos», os materiais radioativos sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista ou considerada pelo Estado ou por pessoa, singular ou coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado e que sejam regulados como resíduos radioativos pela autoridade reguladora competente ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar em vigor.