- 1 -O projeto de uma instalação de gestão de combustível irradiado ou resíduos radioativos deve assegurar todas as medidas adequadas para garantir que sejam estabelecidos e aplicados os procedimentos destinados a:
- a)Avaliar todos os fatores relevantes relativos à localização que possam afetar a segurança dessa instalação durante a sua vida útil;
- b)Avaliar o impacto provável dessa instalação sobre a segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de agosto, tendo em conta a possível evolução das condições do local da instalação após o encerramento.
- 2 -O projeto de uma instalação de gestão de combustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos atende a potenciais consequências radiológicas para os trabalhadores, o público e o ambiente, por forma a que estas não excedam os limites de dose previstos no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, e se mantenham tão baixas quanto razoavelmente possível.
- 3 -O Estado Português adota todas as medidas adequadas para garantir que as instalações não tenham efeitos inaceitáveis na segurança de territórios de Estados vizinhos.
Artigo 21.º — Localização das instalações
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013