- 1 -A demonstração de segurança de uma instalação ou atividade necessária à localização, conceção e construção deve abranger o desenvolvimento e o funcionamento da atividade, a exploração e o desmantelamento da instalação ou o encerramento de uma instalação de eliminação, bem como a fase pós-encerramento da instalação de eliminação.
- 2 -O âmbito da demonstração de segurança deve ser proporcional à complexidade da operação e à gravidade dos perigos associados aos resíduos radioativos e ao combustível irradiado e à instalação ou atividade que os desenvolve.
- 3 -O funcionamento, a manutenção e a fiscalização da instalação efetuam-se de acordo com os procedimentos estabelecidos pela autoridade reguladora competente aquando da emissão da licença.
Artigo 23.º — Avaliação da segurança das instalações
Vigente desde: 05/11/2013
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