- 1 -O operador elabora um plano de emergência interno para as instalações adequado aos riscos potenciais previstos e que preveja todas as ações a adotar em caso de emergência, submetendo-o à aprovação da entidade reguladora.
- 2 -O plano, de acordo com os níveis de emergência aí definidos, indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à entidade responsável pelo plano de emergência externo, se aplicável, à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira.
- 3 -Para qualquer instalação nova, o plano é preparado e testado antes de esta entrar em funcionamento.
- 4 -Todos os trabalhadores devem ser informados sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.
- 5 -O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a três anos atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultem da ação de agentes externos à instalação.
- 6 -A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação.
- 7 -Caso ocorra uma emergência em que seja expectável o risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, o operador notifica de imediato a entidade responsável pelo plano de emergência externo, bem como a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 25.º — Plano de emergência interno e notificações de emergência
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013