- 1 -Nos casos em que o plano de emergência interno consagre o risco de exposição ou contaminação radioativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, o operador fornece à entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência externo analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 60 dias úteis.
- 3 -O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação que sejam relevantes para o plano de emergência externo.
Artigo 26.º — Plano de emergência externo
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013