- 1 -A gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos está sujeita aos seguintes princípios:
- a)A produção de resíduos radioativos é mantida ao nível mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em termos de atividade, como de volume, através de medidas de conceção e de práticas de exploração e de desmantelamento adequadas, incluindo sempre que possível a reciclagem e a reutilização de materiais;
- b)As interdependências entre todas as fases da produção e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos são tomadas em consideração;
- c)São tomadas todas as medidas para controlar os riscos produzidos nas diversas fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, por forma a que não sejam gerados novos riscos;
- d)O público em geral e o ambiente são protegidos contra os riscos produzidos pelas radiações ionizantes, a fim de minimizar encargos desnecessários para as gerações futuras;
- e)O combustível irradiado e os resíduos radioativos são objeto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo e com características de segurança passiva;
- f)A aplicação das medidas de segurança segue uma abordagem graduada;
- g)Os resíduos radioativos produzidos em território nacional são eliminados em território nacional, com exceção do disposto no artigo 5.º;
- h)Os resíduos radioativos não são objeto de importação, exceto quando autorizado pela autoridade reguladora competente;
- i)Os resíduos radioativos para eliminação em território nacional são colocados junto à superfície;
- j)As informações relevantes sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos são facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, em conformidade com a legislação aplicável e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança nacional, reconhecidos na legislação aplicável e nas obrigações internacionais.
- 2 -Cabe ao Estado, em última instância, a responsabilidade pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados em território nacional.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 05/11/2013
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