- 1 -O operador tem a principal responsabilidade pela revisão periódica da segurança da instalação de gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos.
- 2 -A autoridade reguladora procede à fiscalização da instalação de gestão de resíduos radioativos por forma a avaliar de forma graduada e sistemática a segurança da instalação, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares.
- 3 -Nas ações de fiscalização, a autoridade reguladora deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança:
- a)Confirmar que a instalação se encontra a funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a ação de fiscalização periódica anterior;
- b)Justificar o nível de segurança à data da ação de fiscalização periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre que razoavelmente possível.
- 4 -Nas revisões e ações de fiscalização, a autoridade reguladora deve atender à evolução das normas de segurança, à evolução tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às recomendações internacionais, à história e experiência da gestão nacional e internacional, às alterações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica do operador.
- 5 -O operador é responsável pela correção de situações de incumprimento verificadas nas fiscalizações, dentro do prazo concedido, através da implementação de ações de investigação sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e pela execução das medidas necessárias para prevenir a repetição dessas situações.
Artigo 30.º — Revisões e ações de fiscalização
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013