- 1 -Os pedidos de licenciamento das atividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e das instalações devem ser dirigidos à autoridade reguladora competente, através de requerimento, submetido preferencialmente pela via eletrónica, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Indicação das atividades a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Indicação das instalações, incluindo as de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
- d)Lista do pessoal técnico, indicando a categoria e qualificação profissional;
- e)Organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como o regulamento interno da instalação;
- f)Apresentação do programa de proteção radiológica adequado às tarefas a desempenhar;
- g)Apresentação do tipo de resíduos radioativos que se propõe armazenar;
- h)Apresentação da avaliação da segurança das instalações;
- i)Apresentação do desenho do local de armazenamento dos resíduos radioativos;
- j)Apresentação do plano de emergência interno;
- k)Apresentação do plano de recursos financeiros adequados para o cumprimento das suas obrigações.
- 2 -Se a verificação do pedido de licenciamento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade reguladora competente profere, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de licenciamento:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
- 3 -A autoridade reguladora competente pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 4 -Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade reguladora competente, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação de pedido de elementos ou da junção deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
Artigo 32.º — Pedidos de licenciamento
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013