- 1 -A autoridade reguladora competente comunica ao requerente no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o respetivo projeto está ou não conforme aos princípios referidos no artigo 4.º e cumpre as normas técnicas de segurança.
- 2 -A falta da comunicação pela autoridade reguladora competente no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias úteis contados da receção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projeto.
Artigo 33.º — Comunicação
Vigente desde: 05/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2013