- 1 -A decisão final de licenciamento é proferida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da avaliação prévia de segurança.
- 2 -A falta de decisão final expressa sobre o pedido de licenciamento confere ao requerente o direito de presumir indeferida a sua pretensão.
- 3 -A licença deve incluir, obrigatoriamente:
- a)A indicação das responsabilidades legais do operador;
- b)As habilitações mínimas dos responsáveis pela instalação, incluindo informação e formação;
- c)Os limites de descargas autorizadas;
- d)A data de validade da licença, que não deve exceder os cinco anos.
Artigo 35.º — Licença
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013